- 1 -É considerada ocupação sem título, as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, por quem não detenha contrato de arrendamento, documento de atribuição ou autorização concedida pela Câmara Municipal de Salvaterra de Magos que permita a ocupação.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, ou o vereador com competência delegada, determinará a desocupação da habitação e a restituição de posse, nos termos legais, independentemente de quem esteja a ocupar a habitação.
- 3 -As decisões destinadas à restituição da posse em resultado de uma ocupação abusiva assumem caráter urgente.
- 4 -O ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, no prazo de 10 dias a contar da notificação para o efeito.
- 5 -Não se verificando a desocupação ordenada, procede-se ao despejo imediato nos termos do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
- 6 -Os responsáveis pelas ocupações sem título ficam impedidos de aceder a uma habitação municipal.
- 7 -Os responsáveis pelas ocupações sem título respondem perante a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos pela perda ou deterioração do imóvel.
Artigo 50.º — Ocupações sem título
Vigente desde: 23/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2025