Por morte do primitivo arrendatário, a habitação será transmitida por direito:
Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
Aos descendentes que com ele coabitassem há mais de um ano;
Ao ascendente que com ele coabitasse há mais de um ano;
Ao afim na linha recta, nas condições referidas nos n.os 2 e 3;
Ao indivíduo que com ele viva há mais de dois anos em economia comum, quando o arrendatário não seja casado ou separado judicialmente de pessoas ou bens.