- 1 -O direito de ocupação efetiva referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º é atribuído na sequência de procedimento desencadeado para o efeito, por um prazo máximo de 15 anos para as lojas e de 5 anos para as bancas.
- 2 -No caso das áreas de apoio e das áreas técnicas destinadas especificamente aos comerciantes, as mesmas são atribuídas na sequência de procedimento para o efeito, até ao términus do direito de ocupação efetiva da loja ou da banca, por parte do seu titular, dependendo sempre do pagamento da importância devida pela sua atribuição, bem como das respetivas taxas de utilização, as quais se encontram previstas na tabela de taxas e licenças do Município de Alcanena.
- 3 -Os espaços de venda nos mercados municipais só podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação, sendo, porém, permitida, cumulativamente, a permanência de colaboradores, sob a sua responsabilidade e direção, nos termos previstos na alínea p) do artigo 5.º deste regulamento.
- 4 -Qualquer titular do direito de ocupação só se pode fazer substituir na efetiva direção do lugar de venda, temporariamente por pessoa julgada idónea e mediante autorização da Câmara, a qual será concedida por motivo de doença, devidamente justificada, ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado, consideradas absolutamente impeditivas.
- 5 -A substituição, proferida no número anterior, não isenta o titular do direito de ocupação da responsabilidade por quaisquer ações ou omissões do substituto, mesmo que por motivo delas a estes tenham sido aplicadas penalidades.
- 6 -A verificação da inexatidão dos motivos alegados para justificarem a autorização prevista no n.º 4, importa a sua imediata revogação.
- 7 -O titular do direito de ocupação dum lugar de venda no mercado não pode exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado e a que o local se destina, nem dar-lhe uso diverso daquele para que lhe foi concedido, sob pena de revogação do respetivo direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização.
- 8 -Podem concorrer à atribuição dos espaços de venda pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou provenientes de outros Estados-membros Europeus, que pretendam exercer a atividade nos domínios para os quais a Câmara Municipal de Alcanena destinar esses espaços, exceto:
- a)Pessoas singulares que já sejam titulares do direito de ocupação de 4 espaços de venda no mercado municipal em causa, salvo o caso dos produtores locais;
- b)Pessoas singulares que sejam sócias de sociedades titulares do direito de ocupação de 4 espaços de venda no mercado municipal em causa;
- c)Pessoas coletivas que sejam titulares do direito de ocupação de 4 espaços de venda no mercado municipal em causa;
- d)Pessoas coletivas cujos sócios sejam titulares do direito de ocupação de 4 espaços de venda no mercado municipal em questão;
- e)Qualquer uma das pessoas enunciadas nas alíneas anteriores que, cumulativamente com a nova adjudicação/arrematação, possam vir a ser detentoras de mais de 4 espaços de venda do mercado municipal respetivo.
- 9 -Não poderão concorrer pessoas jurídicas que não tenham a sua situação tributária ou contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no exercício da sua atividade.
Artigo 14.º — Atribuição efetiva
Vigente desde: 06/02/2020
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Em vigor desde 06/02/2020