- 1 -Aos trabalhadores municipais em serviço nos mercados municipais cabe o cumprimento dos deveres gerais estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente os que lhes forem exigidos pela natureza das suas funções e em especial prestar aos concessionários e seus colaboradores, demais operadores, fornecedores e público em geral quaisquer informações ou esclarecimentos sobre o funcionamento dos mercados.
- 2 -No âmbito das funções que lhes estão atribuídas, além de atuarem nas zonas comuns e nas áreas técnicas de apoio, intervêm nos espaços atribuídos para informar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor, restabelecer a ordem e, se solicitado, prestar auxilio aos utentes do equipamento municipal.
- 3 -Compete, em específico, aos trabalhadores afetos aos mercados municipais:
- a)Efetuar o controlo da assiduidade dos titulares do direito de ocupação e seus colaboradores, nos termos referidos no n.º 3 do artigo 28.º, bem como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do presente Regulamento;
- b)Manter sempre livres as saídas de emergência interiores e exteriores, impedindo a obstrução e/ou limitações de circulação de pessoas e veículos no interior dos mercados municipais e seus acessos;
- c)Assegurar a limpeza e higienização dos espaços comuns (zona do público) e das zonas de serviço (Instalações Sanitárias Públicas, Balneários e Câmaras Frigoríficas;
- d)Garantir a limpeza diária e desinfeção das câmaras frigoríficas, bem como das grelhas de escoamento no pavimento em torno das bancas, para que não haja acumulação de detritos que provoquem entupimentos e/ou odores desagradáveis no local;
- e)Averiguar da existência urgente de pragas e respetivas causas e dar conhecimento imediato aos seus superiores para a devida atuação;
- f)Sempre que necessário, por questões de segurança, comunicar com a urgência devida as autoridades competentes (Bombeiros, INEM, GNR, etc.).
- 4 -À fiscalização dos mercados municipais e demais entidades inspetivas compete, ainda, nomeadamente:
- a)Velar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor e demais instruções de serviço no que respeita a instalações e equipamentos complementares de apoio dos mercados, sua conservação, limpeza, higienização, funcionamento, bem como à higiene, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos, à afixação visível dos respetivos preços e demais menções, e à verificação da implementação das medidas de prevenção e eliminação de pragas;
- b)Promover a apreensão de material, produtos e artigos existentes no mercado municipal que não satisfaçam as normas legais e regulamentares ou instruções de serviço em vigor;
- c)Requisitar o auxílio e colaboração de outros agentes policiais ou outras entidades fiscalizadoras, sempre que razões de segurança, saúde pública ou de natureza económica ou fiscal o recomendem;
- d)Fiscalizar o cumprimento da proibição de fumar no interior dos Mercados;
- e)Assegurar o cumprimento da não circulação de gatos, cães e outros animais domésticos dentro do Mercado, exceto cães guias;
- f)Assegurar a não circulação de bicicletas e trotinetes no interior dos Mercados;
- g)Garantir que não são confecionados e consumidos alimentos no interior dos espaços de venda, exceto nos lugares que estejam devidamente autorizados para o efeito;
- h)Contribuir para a boa aplicação das disposições legais e regulamentares, tendo a obrigação de comunicar, por escrito, ao(à) Presidente da Câmara Municipal de Alcanena ou da entidade gestora, todas as situações de incumprimento detetadas de que tenham tido conhecimento, devendo, no caso de existir entidade gestora, esta comunicar ao(à) Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, no prazo de três dias úteis.
- 5 -Os deveres referidos nos números anteriores poderão ser exercidos por entidades terceiras, devidamente contratadas e ou habilitadas pelo Município de Alcanena para o efeito.
Artigo 35.º — Deveres dos trabalhadores do Município
Vigente desde: 06/02/2020
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Em vigor desde 06/02/2020