- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, e bem assim do n.º 4 do artigo 44.º do presente regulamento, compete à Câmara Municipal de Alcanena assegurar a gestão dos Mercados, bem como exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente:
- a)Fiscalizar as atividades exercidas nos mercados e fazer cumprir o estatuído no presente Regulamento;
- b)Proceder à verificação das condições higienossanitárias nos mercados municipais, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos espaços de venda e as condições da instalação em geral;
- c)Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns dos mercados municipais;
- d)Zelar pela segurança e vigilância das instalações, procedendo à sua gestão e organização;
- e)Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do mercado municipal; e
- f)Promover ações de sensibilização para a boa utilização dos Mercados Municipais.
- 2 -Caso se venha a verificar a efetiva transferência de competências para as Juntas de Freguesia do Concelho, nos termos da Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, para efeitos do presente regulamento, consideram-se feitas às respetivas Freguesias ou União de Freguesias as referências efetuadas ao Município, à Câmara Municipal de Alcanena e (ao)à Presidente da Câmara, no que diz respeito à gestão e manutenção corrente dos Mercados.
Artigo 6.º — Gestão dos Mercados
Vigente desde: 06/02/2020
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Em vigor desde 06/02/2020