Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:
- a)O funcionamento do estabelecimento fora do horário permitido, em violação do disposto no presente Regulamento;
- b)A falta de afixação do mapa de horário de funcionamento do estabelecimento, em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º;
- c)O funcionamento do estabelecimento fora do horário fixado no mapa de horário, em violação do n.º 2 do artigo 7.º;
- d)A não substituição e atualização do mapa de horário de funcionamento do estabelecimento, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º;
- e)O funcionamento da esplanada afeta ao estabelecimento fora do horário permitido, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
- f)A venda de bebidas para consumo na via pública, em violação do n.º 2 do artigo 9.º;
- g)A instalação de colunas e demais equipamentos de som na via pública ou nas fachadas dos estabelecimentos, em violação do n.º 1 do artigo 10.º;
- h)A projeção de sons para as vias e demais lugares públicos, em violação do n.º 2 do artigo 10.º;
- i)A difusão de sons, por aparelhos de música ou que produzam som, nas esplanadas, em violação do n.º 3 do artigo 10.º