- 1 -Em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, constitui contraordenação económica leve, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, as contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, punível com coima:
- a)De (euro)150,00 a (euro)500,00, tratando-se de pessoa singular;
- b)De (euro)250,00 a (euro)1.500,00, tratando-se de microempresa, quando empregue menos de 10 trabalhadores;
- c)De (euro)600,00 a (euro)4.000,00, tratando-se de pequena empresa, quando empregue entre 10 e 49 trabalhadores;
- d)De (euro)1.250,00 a (euro)8.000,00, tratando-se de média empresa, quando empregue entre 50 e 249 trabalhadores;
- e)De (euro)1.500,00 a (euro)12.000,00, tratando-se de grande empresa, quando empregue 250 ou mais trabalhadores.
- 2 -Quando não seja possível determinar a dimensão da empresa para efeitos da aplicação do número anterior, por falta de elementos de facto, aplica-se a moldura contraordenacional prevista para as médias empresas.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas d), e), f) g), h) e i) do artigo anterior são puníveis com coima graduada de (euro)150,00 a (euro)500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro)250,00 a (euro)5.000,00, no caso de pessoas coletivas.
Artigo 18.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 02/02/2023
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Em vigor desde 02/02/2023