1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos classificam-se de acordo com os seguintes grupos:
a) Grupo I:
i) Hotelaria e alojamento;
ii) Estabelecimentos de apoio social com alojamento, designadamente, acolhimento de crianças e lares de idosos;
iii) Centros médicos, de enfermagem e primeiros socorros;
iv) Farmácias;
v) Agências funerárias;
vi) Postos de abastecimento de combustíveis;
vii) Estações de serviço e estações rodoviárias e ferroviárias, bem como os estabelecimentos aí instalados;
viii) Parques de estacionamento;
ix) Parques de campismo e de caravanismo;
x) Estabelecimentos de comércio de alimentos e de bebidas não alcoólicas por máquinas automáticas;
xi) Estabelecimentos de comércio de alimentos e de bebidas em drive-thru;
xii) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas subalíneas anteriores.
b) Grupo II:
i) Grandes superfícies comerciais e conjuntos comerciais;
ii) Hipermercados, supermercados, minimercados;
iii) Estabelecimentos de frutas e legumes e outras lojas especializadas em produtos alimentares;
iv) Talhos, peixarias e charcutarias;
v) Estabelecimentos de venda de pão, incluindo os designados por pão quente;
vi) Cafés, pastelarias e casas de chá;
vii) Lojas de vestuário, calçado e artigos de pele;
viii) Retrosarias, bazares e atoalhados;
ix) Lavandarias e lavandarias self-service;
x) Papelarias e livrarias;
xi) Ourivesarias, relojoarias e material ótico;
xii) Lojas de materiais de construção, ferragens, ferramentas, utilidades e quinquilharias;
xiii) Artigos elétricos, informáticos, eletrodomésticos e artigos de som e imagem;
xiv) Lojas de mobiliário, antiguidades e decorações;
xv) Stands de compra e venda de veículos automóveis, motociclos e outros veículos a motor, máquinas agrícolas e acessórios;
xvi) Barbearias, salões de cabeleireiro e similares;
xvii) Artigos de desporto;
xviii) Plantas, sementes e produtos animais;
xix) Ervanárias;
xx) Parafarmácias;
xxi) Ginásios, Academias e clubes de saúde (healh clubs);
xxii) Clubes de vídeo e sex shop;
xxiii) Centros de bronzeamento artificial;
xxiv) Estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens;
xxv) Oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores;
xxvi) Casas de jogos lícitos, incluindo máquinas mecânicas e eletrónicas;
xxvii) Floristas;
xxviii) Tabacarias e quiosques;
xxix) Estabelecimentos de venda de produtos de interesse turístico, designadamente de artesanato, recordações, postais, revistas, jornais, artigos de filatelia, de fotografia e de vídeo;
xxx) Agências de viagem e de aluguer de automóveis;
xxxi) Salas de estudo e estabelecimentos similares;
xxxii) Estabelecimentos de apoio social com alojamento;
xxxiii) Estabelecimentos afins aos referidos nas subalíneas anteriores.
c) Grupo III:
i) Gelatarias e cervejarias;
ii) Restaurantes, marisqueiras, snack-bares, casas de pasto, adegas típicas e similares e pizzarias;
iii) Bares, pubs e outros estabelecimentos afins, cuja atividade principal seja a venda de bebidas alcoólicas ou espirituosa;
iv) Galerias e exposições de arte;
v) Cinemas;
vi) Associações sem fins lucrativos, destinadas a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal e associados e seus acompanhantes;
vii) Estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.
d) Grupo IV:
i) Centros culturais e recintos fixos de espetáculos;
ii) Espaços de organização de eventos;
iii) Restaurantes com espaço de dança;
iv) Bares, pubs e outros estabelecimentos com espaço de dança;
v) Estabelecimentos afins aos referidos nas subalíneas anteriores.
e) Grupo V:
i) Discotecas;
ii) Estabelecimentos afins aos referidos na subalínea anterior.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, a classificação dos estabelecimentos é definida pelo processo de licenciamento, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e legislação conexa.