- 1 -Mediante pré-aviso e com razoável antecedência, poderá ser determinada pelos serviços do Parque a desocupação de qualquer espaço, sempre que circunstâncias supervenientes e de força maior o exijam.
- 2 -Quando os serviços do Parque exercerem a faculdade prevista no n.º 1 proporcionarão aos utentes lesados, se possível, a recolocação do utente em espaço que reúna características semelhantes ao desocupado.
Artigo 14.º — Ocupação de Alvéolos e Zona livres
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024