- 1 -Consideram-se "estadias prolongadas" as superiores a 30 noites.
- 2 -Os utentes que beneficiem de estadias prolongadas estão sujeitos a seus equipamentos por parte dos responsáveis da comunicação escrita, com a antecedência mínima de 5 dias.
Artigo 16.º — Estadias Prolongadas
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024