- 1 -Só poderão entrar no Parque os veículos previamente registados na receção.
- 2 -Os veículos de emergência médica ou socorro, de forças de segurança pública, ou de manutenção, entrarão no Parque, com a autorização e conhecimento dos serviços, sem ser necessário o seu registo.
- 3 -Todos os veículos que não estejam registados, nos termos do anterior número um, e forem encontrados dentro do Parque, estão sujeitos à aplicação de taxa em vigor, desde a admissão do seu proprietário.
Artigo 44.º — Entrada
Vigente desde: 01/02/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2024