- 1 -A instalação das infraestruturas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento do Parque de Campismo deve efetuar-se de modo a que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros suscetíveis de perturbar ou de, por qualquer modo afetar o ambiente do Parque de Campismo e a tranquilidade e segurança dos campistas.
- 2 -É interdita a instalação de coberturas laterais utilizadas como proteção dos equipamentos dos campistas.
- 3 -Apenas é permitida a instalação de coberturas superiores colocadas sobre os equipamentos destinados aos campistas quando as mesmas preencherem, cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A reação ao fogo dos materiais utilizados nas coberturas superiores deve ser, no mínimo, da classe M2;
- b)As coberturas superiores devem possuir condições de resistência mínima aos agentes atmosféricos de modo a garantir a segurança das pessoas e dos equipamentos;
- c)As coberturas superiores apenas devem cobrir as tendas e caravanas ou autocaravanas e não a totalidade dos espaços a eles destinados;
- d)As coberturas superiores não podem apresentar soluções de continuidade entre si, devendo ter uma distância mínima entre si de, pelo menos, 2 m;
- e)As coberturas superiores não podem provocar impactos negativos relativamente ao meio envolvente;
- f)As coberturas superiores devem ser fixadas ao solo de modo que não constituam um elemento inamovível.
- 4 -Aos campistas, na instalação do seu equipamento, está interdita:
- a)A instalação de muros artificiais à volta das tendas ou outros equipamentos similares;
- b)A colocação de arames, cordas ou espias a uma altura inferior a 2 m do solo;
- c)A colocação de espias a mais de 50 cm da base da tenda, avançado, toldo, cozinha ou desdobrável;
- d)Fazer uso de materiais, designadamente caixotes, tábuas, tijolos, floreiras, vasos, para improvisar mobiliário ou instalações.
- e)As estruturas colocadas em tendas caravanas e autocaravanas não podem exceder em largura e comprimento as medidas dessas instalações em mais de 50 cm.
Artigo 56.º — Condições Gerais
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024