- 1 -A liquidação e cobrança da Taxa Turística compete aos agentes económicos quer sejam pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à exploração de qualquer Empreendimento Turístico, designadamente os elencados no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -O pagamento da Taxa Turística é devido até ao final da estadia, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo em nome do sujeito passivo, que efetuou a reserva, com referência expressa à não sujeição de IVA.
- 3 -O valor da Taxa Turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme procedimento que cada agente económico entender mais adequado.
- 4 -O agente económico que liquida a taxa não é solidariamente responsável pelo respetivo pagamento, pelo que se não for possível obter do hóspede ou do operador turístico o pagamento dos serviços de alojamento, nomeadamente nos casos em que o hóspede deixa o estabelecimento sem pagar a conta ou em caso de insolvência, a entidade não está obrigada a entregar o valor da taxa ao Município da Ponta do Sol, devendo apresentar comprovativo da situação de insolvência e/ou da queixa apresentada às entidades competentes.
Artigo 7.º — Liquidação e cobrança
Vigente desde: 05/12/2023
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Em vigor desde 05/12/2023