- 1 -Cada elemento das entidades representadas no CMJSMA, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, tem direito a um voto.
- 2 -O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.
- 3 -Salvo disposição em contrário, as deliberações são tomadas por deliberação nominal, devendo o presidente votar em último lugar.
- 4 -As deliberações sobre propostas, moções e requerimentos são tomadas pela maioria simples dos votos dos elementos presentes, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
- 5 -Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
- 6 -As deliberações que envolvam a eleição de qualquer membro ou que de algum modo impliquem juízos sobre indivíduos ou organizações serão tomadas por escrutínio secreto.
- 7 -As declarações de voto são escritas e anexadas à acta.
Artigo 13.º — Deliberações e formas de votação
Vigente desde: 06/04/2004
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