- 1 -A definição da ordem de trabalhos das sessões é da responsabilidade do presidente do CMJSMA.
- 2 -Qualquer membro do CMJSMA pode solicitar o agendamento de um assunto, bastando, para isso, que o faça por escrito, junto do presidente, com, pelo menos, oito dias de antecedência relativamente à data da convocação, para que o mesmo venha mencionado na respectiva ordem de trabalhos.
- 3 -No caso de interrupção dos trabalhos do CMJSMA, o presidente notificará, de imediato, os presentes, da agenda da sessão seguinte, a qual não poderá exceder os pontos da ordem de trabalhos da sessão suspensa.
Artigo 16.º — Agendamento e ordem de trabalhos
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004