As contra-ordenações referidas no artigo anterior são puníveis com coimas no valor de 150 euros a 200 euros.
Artigo 22.º — Coimas
Vigente desde: 06/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2004
As contra-ordenações referidas no artigo anterior são puníveis com coimas no valor de 150 euros a 200 euros.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2004