Lei habilitante
O presente Regulamento, elaborado ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, regula o regime de actividades de caravanismo e campismo ocasional, fora das áreas adequadas para o efeito, no concelho de Vila Real de Santo António.
Competência
O regime de licenciamentos de acampamentos ocasionais no concelho de Vila Real de Santo António, fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo, é da competência da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, conforme disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes condições:
Emissão de licenças
Revogação de licenças
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade pública, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concebida.
Prática de campismo
Requerimento
Consultas
Realização de acampamentos ocasionais
Nos acampamentos ocasionais e nas situações previstas no artigo 15.º, deverão os requerentes providenciar para que haja no local a ocupar:
Zonas interditas
à ocorrência de acampamentos ocasionais
Consideram-se, no concelho de Vila Real de Santo António, áreas interditas à realização de acampamentos ocasionais:
Taxas
Prática do caravanismo
No concelho de Vila Real de Santo António o aparcamento de viaturas com a finalidade de pernoitar é proibida fora dos locais legalmente consignados para a prática do caravanismo, sem prévia licença da Câmara Municipal, e mediante pagamento da taxa de igual valor estabelecido na tabela de preços de utilização do parque de campismo de Monte Gordo, em vigor.
Estacionamento
Fora dos locais destinados ao aparcamento, apenas é permitido o estacionamento das viaturas, desde que não se verifique o estipulado no artigo 14.º
Aparcamento
Enquadramento
O campismo livre ou pontual enquadra as seguintes situações:
Duração do acampamento
O campismo livre ou pontual não deverá ter uma duração superior a:
Licenciamento
O campismo livre ou pontual é sujeito ao licenciamento nos seguintes casos:
Condutas
Quando acamparem fora dos parques, os campistas deverão observar as normas usuais de urbanidade, higiene, convivência e especialmente:
Fiscalização
Inimputabilidade
Para efeitos deste Regulamento consideram-se inimputáveis as menores de 16 anos.
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações a prática de acampamentos ocasionais em violação com disposto no presente Regulamento.
Coimas
As contra-ordenações referidas no artigo anterior são puníveis com coimas no valor de 150 euros a 200 euros.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação no Diário da República.