- 1 -...
- 2 -O Município deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 é condição necessária a certificação pelo Município de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.
Artigo 23.º — Localização e colocação de equipamento de deposição
Vigente desde: 06/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2020