- 1 -No que respeita aos utilizadores domésticos, abrangidos pela alínea a) do artigo anterior, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada através dos m3 de água consumidos, com um limite máximo de 25 m3.
- 2 -No que respeita aos utilizadores não-domésticos, abrangidos pela alínea a) do artigo anterior, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada através dos m3 de água consumidos até ao limite de 50 m3.
- 3 -No que respeita aos utilizadores sujeitos ao sistema PAYT, a quantidade de resíduos é determinada pelo volume entregue e medido através de:
- a)Sacos de deposição, devidamente identificados e cedidos pelo município mediante aplicação de tarifa em vigor através da prévia aquisição dos mesmos
- b)Contentores dedicados, quando solicitados pelo utilizador, e de que resulta a aplicação da tarifa variável calculada pelo valor unitário aplicado ao volume do contentor pelo n.º de recolhas realizadas a cada 30 dias
- 4 -Os sacos referidos no n.º anterior, em plástico apropriado para o fim, têm dimensões de 30lt ou 50lt e destinam-se exclusivamente à deposição de resíduos indiferenciados, sendo este tipo de sacos os únicos objetos de recolha porta à porta.
- 5 -A tarifa a aplicar aos utilizadores abrangidos pelo n.º 3 do artigo 61.º corresponde à tarifa praticada aos utilizadores com um consumo de água de 10 m3.
312927425
Artigo 65.º — Base de cálculo
Vigente desde: 06/02/2020
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Em vigor desde 06/02/2020