- 1 -É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder independentemente da distância, sempre que se verifique um índice de perigo de incêndio rural de nível “elevado” ou superior.
- 2 -Em todos os espaços, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “elevado”, “muito elevado” ou “máximo”, apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
Artigo 14.º — Realização de Fogueiras
Vigente desde: 05/02/2025
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Em vigor desde 05/02/2025