- 1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
- a)Utilizadores domésticos:
- i)Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais que se encontrem em situação de carência económica cujo agregado familiar possua rendimento bruto per capita inferior a metade do salário mínimo nacional;
- ii)Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;
- b)Utilizadores não domésticos:
- i)Tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
- a)Utilizadores domésticos:
- 2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
- a)Na isenção das tarifas fixas;
- b)Na redução da tarifa variável no primeiro escalão e segundo escalão.
- 3 -O tarifário para famílias numerosas consiste no alargamento dos escalões de consumo em 3 m3, por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
- 4 -O tarifário social para utilizadores não domésticos, referidos na alínea b) do n.º 1 consiste na aplicação dos valores tarifários sociais aplicáveis aos utilizadores domésticos.
Artigo 128.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 12/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2023