- 1 -Os acertos de faturação do serviço de recolha de águas residuais são efetuados:
- a)Quando a Autarquia proceda a um acerto da faturação do serviço de abastecimento de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;
- b)Quando a Autarquia proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
- c)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no equipamento de medição;
- d)Quando haja faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a Autarquia posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes estimados;
- e)Quando exista procedimento fraudulento;
- f)Em caso de rotura na rede predial.
- 2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 120 dias, procedendo a Autarquia à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
Artigo 135.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 12/12/2023
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