O presente Título é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, todos na redação atual.
Artigo 137.º — Lei habilitante
Vigente desde: 12/12/2023
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