- 1 -Em tudo quanto for omisso neste Título são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014), do Decreto-Lei n.º 114/2014 de 21 de julho, do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos n.º 594/2018 publicado na 2.ª série do Diário da República de 4 de setembro, do Decreto-Lei n.º 156/2005 de 15 setembro, e da Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro.
- 2 -A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:
- a)Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, adiante Unilex;
- b)Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.
- 3 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho.
- 4 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
Artigo 140.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023