- 1 -Compete à Autarquia definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.
- 2 -A Autarquia deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais e mediamente urbanas nas freguesias:
- a)Aião
- b)Airães
- c)Friande
- d)Idães
- e)Jugueiros
- f)Penacova
- g)Pinheiro
- h)Pombeiro de Ribavizela
- i)Refontoura
- j)Revinhade
- k)Regilde
- l)Sendim
- m)União das Freguesias de Macieira da Lixa e Caramos
- n)União das Freguesias de Margaride, Várzea, Lagares, Varziela e Moure
- o)União das Freguesias de Pedreira, Rande e Sernande
- p)União das Freguesias de Torrados e Sousa
- q)União das Freguesias de Unhão e Lordelo
- r)União das Freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim
- s)União das Freguesias de Vila Fria e Vizela (S. Jorge)
- t)União das Freguesias de Vila Verde e Santão
- 3 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
- d)Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
- e)Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio, sem prejuízo da Autarquia, para eletrodomésticos ou mobiliário (potencialmente reutilizáveis ou para desmantelamento) disponibilizar um serviço de recolha mediante marcação.
- f)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- g)A localização e orientação do equipamento segue critérios que observam a segurança, conforto e acessibilidade dos utentes sem prejuízo dos limites técnicos das operações de carga descarga e limpeza procurando sempre que possível a melhor integração visual dos mesmos nos espaços a servir.
- 4 -Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa da Autarquia.
Artigo 157.º — Localização e colocação de equipamento de deposição
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023