Aprova o Regulamento Municipal de Ambiente
Objeto
O presente regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor no Município de Felgueiras no domínio do Ambiente, concretamente nas seguintes áreas:
Contagem de Prazos
Salvo disposição legal em contrário é aplicável aos prazos estabelecidos neste regulamento, o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.
Disponibilização do regulamento e Atendimento ao público
através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.
Direito de reclamar
Lei habilitante
O presente Título é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação em vigor.
Objeto
O presente Título estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento público de água aos utilizadores finais no Município Felgueiras, adiante designado abreviadamente por Autarquia.
Âmbito
O presente Título aplica-se em toda a área do Município de Felgueiras às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.
Legislação aplicável
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Título, entende-se por:
Simbologia e Unidades
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de gestão
A prestação do serviço de abastecimento público de água obedece aos seguintes princípios:
Deveres da Autarquia
Compete à Autarquia, designadamente:
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
Direito à prestação do serviço
Direito à informação
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
Dispensa de ligação
Prioridades de fornecimento
A Autarquia, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.
Exclusão da responsabilidade
A Autarquia não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de distribuição de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:
Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
Restabelecimento do fornecimento
Qualidade da água
Objetivos e medidas gerais
A Autarquia promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:
Rede pública de distribuição de água
Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Autarquia promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Rede de distribuição predial
Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Usos em instalações residenciais e coletivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Instalação e conservação
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Autarquia, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Válvula de corte para suspensão do abastecimento
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no 0 do presente Regulamento.
Caracterização da rede predial
Separação dos sistemas
Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
Projeto da rede de distribuição predial
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
Rotura nos sistemas prediais
Hidrantes
Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos
As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Autarquia, dos bombeiros ou da Proteção Civil.
Redes de incêndios particulares
Utilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial
Medição por contadores
Tipo de contadores
Localização e instalação das caixas dos contadores
Verificação metrológica e substituição
Responsabilidade pelo contador
Leituras
Avaliação dos consumos
Contrato de fornecimento
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Denúncia
Caducidade
Caução
Restituição da caução
Incidência
Estrutura tarifária
Tarifa fixa
Tarifa variável
Execução de ramais de ligação
Contador para usos de água que não geram águas residuais
Água para combate a incêndios
Tarifários especiais
Acesso aos tarifários especiais
Aprovação dos tarifários
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar2
Acertos de faturação
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
Lei habilitante
O presente Título é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.
Objeto
O presente Título estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Felgueiras, adiante abreviadamente designado por Autarquia.
Âmbito
O presente Título aplica-se em toda a área do Município de Felgueiras às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.
Legislação aplicável
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Simbologia e Unidades
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de gestão
A prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:
Deveres da Autarquia
Compete à Autarquia, designadamente:
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
Direito à prestação do serviço
Direito à informação
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
Dispensa de ligação
Exclusão da responsabilidade
A Autarquia não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:
Lançamentos e acessos interditos
Descargas de águas residuais industriais
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
Restabelecimento da recolha
Instalação e conservação
Modelo de sistemas
Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
Compete ao Município a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação. Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento.
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Autarquia, ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no 0 do presente Regulamento.
Caracterização da rede predial
Separação dos sistemas
É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.
Projeto da rede de drenagem predial
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas séticas
Medidores de caudal
Localização e tipo de medidores
Manutenção e Verificação
Leituras
Avaliação de volumes recolhidos
Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:
Contrato de recolha
Contrato especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Denúncia
Caducidade
Incidência
Estrutura tarifária
Tarifa fixa
Aos utilizadores do serviço prestado aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por dia, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.
Tarifa variável
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas é devida uma tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço adicional prestado.
Execução de ramais de ligação
Tarifários especiais
Acesso aos tarifários especiais
Aprovação dos tarifários
Periodicidade e requisitos da faturação
1 - O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece a mesma periodicidade.
2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 49.º e no Artigo 50.º, bem como as taxas legalmente exigíveis. A informação comum a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:
a) Identificação da Autarquia do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da entidade gestora do serviço;
b) Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
c) Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
d) Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
e) Código de identificação do utilizador pela Autarquia;
f) Número da fatura;
g) Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
h) Data de emissão da fatura;
i) Data de limite de pagamento da fatura;
j) Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
k) Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
l) Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
m) Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
n) Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela Autarquia;
o) Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
3 - A informação específica a constar da fatura relativamente ao serviço de saneamento de águas residuais é, no mínimo, a seguinte:
a) Caudal permanente do medidor de caudal instalado, quando aplicável;
b) Método de avaliação do volume de águas residuais urbanas recolhidas (medição, estimativa ou indexação);
c) Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
d) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
e) Volume de águas residuais urbanas recolhidas, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;
f) Discriminação eventuais acertos face a valores já faturados;
g) Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;
h) Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;
j) Taxa legal do IVA e valor do IVA;
k) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;
l) Período para comunicação de leituras pelo utilizador, quando aplicável, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação.
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
Lei habilitante
O presente Título é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, todos na redação atual.
Objeto
O presente Título define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Felgueiras, adiante abreviadamente por Autarquia.
Âmbito de aplicação
O presente TÍTULO aplica-se em toda a área do Concelho de Felgueiras às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.
Legislação aplicável
Entidade titular e Gestora do sistema
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de gestão
A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:
Deveres da Autarquia
Compete à Autarquia, designadamente:
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à Autarquia classificam-se quanto à tipologia em:
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Responsabilidade de deposição
Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Autarquia.
Regras de deposição
Tipos de equipamentos de deposição
Localização e colocação de equipamento de deposição
Dimensionamento do equipamento de deposição
Horário de deposição
Recolha
Transporte
O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Autarquia, tendo por destino:
Recolha de óleos alimentares usados
Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Recolha e transporte de resíduos volumosos
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Acondicionamento e deposição de RU
Deposição indiferenciada de RU
Deposição seletiva de RU
Procedimentos de deposição
Responsabilidade de deposição
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
Contrato de gestão de resíduos urbanos
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão do contrato
Denúncia
Caducidade
Transmissão da posição contratual
Incidência
Estrutura tarifária
Base de cálculo
Tarifários especiais
Acesso aos tarifários especiais
Aprovação dos tarifários
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Contraordenações do sistema de abastecimento de água
Contraordenações do sistema de saneamento de águas residuais
Contraordenações sistema de resíduos sólidos urbanos
Negligência
Todas as contraordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas aplicadas reverte integralmente para a Autarquia
Sanções acessórias
Reposição da situação anterior
Resolução de litígios e arbitragem necessária
Integração de lacunas
Em tudo o que não encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República, com a exceção da estrutura tarifária e faturação dos serviços que entra em vigor no período de faturação subsequente à comunicação ao utilizador.
Revogação
ANEXO I
Termo de responsabilidade do autor do projeto (Projeto de execução)
(Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março)
(Local), ... de ... de ...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).
ANEXO II
Minuta do termo de responsabilidade
(Artigo 43.º)
(Nome) ..., (categoria profissional) ..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade)..., (código postal), ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem)..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), ... de ... de ...
(assinatura reconhecida).
ANEXO III
Termo de responsabilidade do autor do projeto (Projeto de execução)
(Artigo 42.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março)
(Local),... de ... de ...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).
ANEXO IV
Minuta do termo de responsabilidade
(Artigo 105.º)
(Nome) ..., (categoria profissional) ..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal), ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projecto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), ... de ...de ...
(assinatura reconhecida).
ANEXO V
Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos
Parâmetros de dimensionamento sistemas de deposição de resíduos
O dimensionamento do compartimento deverá possuir a área que permita as operações de deposição e recolha dos RU dos contentores. Essa área deverá resultar da soma das áreas necessárias para a movimentação de cada tipo de contentor, de acordo com as áreas mínimas do Quadro 1.
QUADRO 1
Dimensionamento do compartimento coletivo de armazenamento de contentores
| Capacidade dos contentores normalizados (litros) | Área de operação e armazenamento (m x m) | Altura mínima (m) |
|---|---|---|
| 110 | 0,70 x 0,65 | 2,00 |
| 240 | 0,90 x 0,75 | 2,00 |
| 800 | 2,00 x 1,30 | 2,20 |
O cálculo da capacidade mínima da contentorização a colocar no compartimento terá que considerar as necessidades de armazenamento de RU durante três (3) dias.
A produção diária de RU é obtida, em função do tipo de edificação, com base nas capitações previstos no Quadro 2. Em zonas com serviço disponível podem ser dispensadas da exigência de contentorização as edificações cuja produção diária não ultrapasse 100 litros.
QUADRO 2
Capitação
| Tipo de Edificação | Produção diária de RU |
|---|---|
| Habitação (T0/T1 = 2; T2 = 3; T3 = 4; (maior ou igual que) T4 = 5 hab)... | 10,0 litros/hab/dia |
| Serviços, Comércio e Indústria em geral... | 1,0 litros/ m2 a.u. |
| Restauração e Bebidas... | 5,0 litros/ m2 a.u. |
| Supermercados... | 2,0 litros/ m2 a.u. |
| Hoteleira... | 12,0 litros/ quarto ou apart. |
| Educacional... | 4,0 litros/ m2 a.u. |
| Unidades prestadoras de cuidados de saúde... | 1,0 litros/ m2 a.u. |
| Hospitalar... | 15,0 litros/cama |
O compartimento deve ser instalado em local apropriado do edifício, adjacente e com acesso direto à via pública, sensivelmente à mesma cota, ser construído em material resistente, revestido integralmente de modo a garantir a impermeabilidade, resistência ao choque e limpeza fácil de pavimentos e paredes. No pavimento deverá existir um ralo com sifão de campainha com escoamento para a rede de águas residuais. O compartimento deverá ainda dispor de ponto de luz e ponto de água. A porta deverá ser metálica, com tratamento anti corrosão, dispor de veneziana para ventilação e possuir fechadura de classe universal.
A construção do compartimento e respetiva contentorização são da responsabilidade do promotor do edifício, e a sua manutenção e limpeza são da responsabilidade do proprietário ou da administração do respetivo condomínio.
Em casos devidamente justificados pode o espaço construído dentro da parcela ser substituído por ilha ecológica a implantar em zona de acesso público com a mesma funcionalidade como por exemplo ecoponto com as fileiras mais significativas (seletiva/indiferenciada/orgânicos).
Nos centros urbanos os ecopontos serão preferencialmente enterrados nas restantes zonas poderão admitir-se semienterrados ou de superfície em função das áreas de circulação pedonal e afastamentos à via para efeitos de carga.
Em todas as novas urbanizações serão instalados pelo respetivo promotor baterias de ecopontos compatíveis com os sistemas de recolha (gancho e sistema de elevação de carga) utilizado pela entidade gestora cuja capacidade de retenção deve ser calculada com base no Quadro 2 do número anterior.
Nos centros urbanos os ecopontos serão preferencialmente enterrados nas restantes zonas poderão admitir-se variantes semienterradas ou de superfície em função das áreas de circulação pedonal, afastamentos à via para efeitos de carga e volumes de retenção necessários.
As ilhas ecológicas deverão prever baias para carga e descarga garantido a mínima perturbação das funções de circulação sem prejuízo do afastamento máximo de 3,5 m entre o limite da via e o gancho de carga da contentorização.
317096569