- 1 -A recolha na área abrangida pela Autarquia efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -A Autarquia disponibiliza na página eletrónica os tipos de recolha por zona e respetiva frequência.
Artigo 160.º — Recolha
Vigente desde: 12/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2023