- 1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
- 2 -Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos do artigo 181.º, ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
Artigo 180.º — Caducidade
Vigente desde: 12/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2023