- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável, devida em função da quantidade de água consumida durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3, nos consumidores em que esta tarifa é aplicável, até à aplicação do artigo 107.º do RGGR, em que será devida função da quantidade de resíduos recolhidos, medida em unidades de peso ou estimada pelo volume de contentorização;
- c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Autarquia relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro.
- 2 -As tarifas fixa e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
- b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos.
- 3 -Para além das tarifas do serviço (tarifa fixa e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a Autarquia pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:
- a)A gestão de RCD;
- b)A gestão de resíduos de grandes produtores de RU.
Artigo 183.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 12/12/2023
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