- 1 -Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:
- a)Quando a Autarquia proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
- b)Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a Autarquia posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;
- c)Procedimento fraudulento;
- d)Correção de erros de leitura ou faturação;
- e)Em caso de comprovada rotura na rede predial;
- f)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.
- 2 -Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados.
- 3 -Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
- 4 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente, caso contrário, os valores a crédito permanecem na conta corrente do contrato que lhes deu origem e são compensados, até que se esgotem, na cobrança por encontro de contas com faturas anteriores em dívida (desde que ainda não se encontrem em execução fiscal) ou com futuras faturas a emitir.
Artigo 192.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023