- 1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
- 2 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
- 3 -No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
- 4 -Sem prejuízo dos utilizadores serem responsáveis pelo pagamento do volume de água perdida em roturas, a faturação deverá estar sujeita aos acertos previstos no artigo 74.º do presente regulamento.
Artigo 39.º — Rotura nos sistemas prediais
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023