- 1 -A Autarquia procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A Autarquia procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.
- 3 -O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador, mediante o pagamento de uma tarifa, em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
- 3.1 -Sempre que seja solicitada a verificação extraordinária, a Autarquia procede ao levantamento do contador no prazo máximo de cinco dias úteis após solicitação do utilizador.
- 3.2 -Após a receção do relatório de verificação extraordinária do contador, a Autarquia remete o mesmo ao utilizador no prazo máximo de cinco dias úteis
- 4 -A Autarquia procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
- 5 -No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Autarquia avisa o utilizador, com antecedência mínima de dez dias, da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas.
- 6 -Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
- 7 -A Autarquia é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
Artigo 47.º — Verificação metrológica e substituição
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023