- 1 -Nos períodos em que não haja leitura válida, o consumo é estimado:
- a)Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Autarquia;
- b)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior, quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
- c)Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
Artigo 50.º — Avaliação dos consumos
Vigente desde: 12/12/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/12/2023