- 1 -Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua caudal permanente (Q3) igual ou inferior a 4 metros cúbicos/hora aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada dia.
- 2 -Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua caudal permanente (Q3) superior a 4 metros cúbicos/hora aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não-domésticos.
- 3 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é igual à dos utilizadores não domésticos.
- 4 -Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
- 5 -A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função da área da instalação
- a)1.º nível: até 100 m2;
- b)2.º nível: superior a 100 m2 e até 200 m2;
- c)3.º nível: superior a 200 m2;
Artigo 62.º — Tarifa fixa
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023