- 1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Autarquia.
- 2 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Autarquia apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
- 3 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
- a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;
- b)Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador;
- c)Construção de ramais para redes de incêndio.
Artigo 64.º — Execução de ramais de ligação
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023