- 1 -Os sujeitos ao presente Código devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.
- 2 -Os sujeitos ao presente Código estão impedidos de privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar os cidadãos dos seus direitos ou isentar os seus deveres.
- 3 -Os sujeitos ao presente Código estão, igualmente, impedidos de praticar qualquer tipo de discriminação, nomeadamente, com base em ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões políticas, ideologia, posições filosóficas ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social.
- 4 -Os sujeitos ao presente Código devem abster-se de qualquer comportamento considerado como ofensivo de acordo com as convenções sociais determinadas pelos usos e costumes.
- 5 -Apenas poderá existir diferença de tratamento quando a mesma for justificada legalmente.
Artigo 10.º — Princípio da Igualdade de Tratamento e Não Discriminação
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023