- 1 -Os sujeitos ao presente Código devem garantir que as medidas definidas não colocam restrições nem impõem encargos aos direitos dos cidadãos.
- 2 -Os mesmos sujeitos devem respeitar o equilíbrio equitativo entre o interesse privado e o interesse público em geral.
Artigo 11.º — Princípio da Proporcionalidade
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023