- 1 -Todos os sujeitos ao presente Código devem tratar de modo justo e imparcial todos aqueles com quem tenham contacto, em virtude do exercício da atividade profissional.
- 2 -Os sujeitos ao presente Código devem ser imparciais e independentes, não tendo qualquer ação arbitrária que prejudique os cidadãos, nem praticar tratamento preferencial.
- 3 -Os mesmos sujeitos não podem exercer funções com base em interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas, ou outras, não sendo possível participar numa decisão na qual os próprios ou um dos membros da sua família tenham interesses financeiros ou outros.
Artigo 12.º — Princípio da Justiça, Imparcialidade e Independência
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023