- 1 -Os sujeitos ao presente Código devem ser cordiais, conscienciosos, corretos, corteses e acessíveis nas relações com os cidadãos.
- 2 -Nas respostas a cartas, chamadas telefónicas e correio eletrónico, devem os sujeitos ao presente Código tentar responder de modo completo e exato dentro das suas atribuições, competências e atividades.
- 3 -Não sendo responsáveis pelo assunto apresentado, deverão os sujeitos referidos no número anterior encaminhar o cidadão ou munícipe para o destinatário ou serviço competente para o efeito.
- 4 -O não fornecimento de informações deve ser justificado de forma clara e compreensível.
- 5 -Em caso de erro que prejudique os direitos ou interesses de um cidadão ou munícipe, deve haver uma justificação ao cidadão ou munícipe e informação das vias de recurso, correção célere do erro e suas consequências negativas.
Artigo 18.º — Princípio de Cordialidade e Cortesia
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023