- 1 -Os sujeitos ao presente Código devem ter um compromisso de lealdade para com a Autarquia visando a credibilidade, prestígio e imagem do Município do Nordeste.
- 2 -Devem, ainda, agir com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das decisões tomadas em nome da Autarquia.
- 3 -Todos os sujeitos ao presente Código devem ter sempre em consideração o princípio de independência em todos os contactos realizados.
- 4 -Os sujeitos ao presente código devem abster-se de solicitar ou receber instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia ao Município do Nordeste, atuando em conformidade com o princípio da independência.
- 5 -O respeito pelo princípio da independência não se compadece com o facto de os trabalhadores solicitarem, receberem ou aceitarem, de fonte externa ao Município do Nordeste, quaisquer benefícios, ou vantagens de terceiros, que possam pôr em causa a independência do seu juízo, a liberdade da sua ação e a credibilidade.
- 6 -Devem, ainda, os sujeitos ao presente Código pautar a sua atuação pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades intrínsecas às funções que exercem, usando, assim, os bens atribuídos e o poder delegado, de forma não abusiva, orientada para a prossecução dos objetivos da autarquia.
Artigo 20.º — Lealdade, Independência e Responsabilidade
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023