- 1 -Os destinatários deste Código não poderão desenvolver atividades profissionais fora da Autarquia, se estas colocarem em causa o cumprimento dos seus deveres ou for desenvolvida em entidades cujo objeto social e objetivos possam criar conflitos de interesses com a atividade efetuada na Autarquia.
- 2 -Devem, ainda, os sujeitos ao presente Código participar nos termos da lei, o exercício de outras atividades profissionais e, bem ainda, os eventuais casos de impedimento ou incompatibilidade para o exercício de funções ou tarefas específicas.
Artigo 25.º — Relacionamento com outras Entidades Empregadoras
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023