- 1 -Não poderá haver, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social, concessão de entrevistas ou fornecimento de informações que não estejam ao dispor do público em geral, sem que, para qualquer dos casos, tenham obtido autorização prévia do Município.
- 2 -Nos contactos com os meios de comunicação social, devidamente autorizados, deve haver discrição quanto a questões relacionadas com a Autarquia.
- 3 -As informações prestadas aos meios de comunicação social ou contidas em publicidade devem ter caráter informativo e verdadeiro, respeitando os parâmetros culturais e éticos da comunidade, o meio ambiente e a dignidade humana.
Artigo 28.º — Relacionamento com a Comunicação Social
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023