- 1 -Entende-se por utilização abusiva, a transmissão indevida de informação obtida no exercício de funções, e realização de atividade com interesse para si ou para terceiro com base nesta informação.
- 2 -Os destinatários deste Código devem abster-se da utilização abusiva da informação a que tenham acesso no desempenho das suas funções.
Artigo 29.º — Utilização abusiva de Informação
Vigente desde: 15/12/2023
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