- 1 -O presente Código e eventuais revisões devem ser divulgados, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação, junto do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), criado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, no âmbito da Estratégia Nacional Anticorrupção.
- 2 -Os dirigentes devem diligenciar no sentido de que todos os trabalhadores conheçam o presente Código e observem os seus princípios e normas. 3. Em caso de dúvidas na interpretação do presente Código, deverão ser consultadas as respetivas hierarquias.
Artigo 37.º — Divulgação e Acompanhamento
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023