- 1 -O Município assegurará a realização de programas de formação interna a todos os seus dirigentes e trabalhadores, com vista a que estes conheçam e compreendam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados.
- 2 -O conteúdo e a frequência da formação dos dirigentes e trabalhadores têm em conta a diferente exposição dos dirigentes e trabalhadores aos riscos identificados.
- 3 -As horas da formação prevista no n.º 1 do presente artigo contam como horas de formação contínua que o empregador deve assegurar ao trabalhador.
- 4 -O Município diligencia no sentido de dar a conhecer às entidades com as quais se relaciona as políticas e procedimentos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 41.º — Formação e comunicação
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023