- 1 -O Município do Nordeste deverá assegurar a publicação, na sua página oficial na Internet os seguintes elementos:
- a)Lei orgânica e outros diplomas habilitantes, órgãos de direção e fiscalização, estrutura orgânica e organograma;
- b)Documentos de enquadramento estratégico e operacional e elenco dos principais serviços prestados ao público na área de missão;
- c)Plano de atividades, orçamento e contas, relatório de atividades e balanço social;
- d)Documentos de enquadramento legal ou que comportem interpretação do direito vigente relativos às áreas de missão;
- e)Informação básica sobre direitos e obrigações dos cidadãos e sobre os procedimentos a observar na relação destes com a Administração Pública;
- f)Guias descritivos dos mais relevantes procedimentos administrativos relativos aos bens ou serviços prestados;
- g)Tabelas atualizadas dos preços dos bens ou serviços prestados;
- h)Compromissos plurianuais e pagamentos e recebimentos em atraso;
- i)Relação dos benefícios e subvenções concedidos, com indicação do respetivo valor;
- j)Relação de doações, heranças, ofertas ou donativos recebidos, com indicação do respetivo valor;
- k)Avisos sobre o recrutamento de dirigentes e trabalhadores, bem como os despachos de designação dos dirigentes;
- l)Avisos sobre os procedimentos pré -contratuais mais relevantes;
- m)Contactos para interação com o cidadão e as empresas, incluindo formulário para reclamações e sugestões;
- n)Informação sobre sistemas procedimentais ou de gestão acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., se aplicável.
- 2 -Na divulgação de informação deve ser assegurada a acessibilidade, a usabilidade, a qualidade, a compreensibilidade, a tempestividade e a integridade dos dados.
- 3 -A informação referida na alínea e) do n.º 1 consta do Portal ePortugal enquanto portal único de acesso aos serviços prestados pela Administração Pública.
- 4 -A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 43.º — Transparência administrativa
Vigente desde: 15/12/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023