Os sujeitos ao presente Código devem prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos pelos cidadãos.
Artigo 6.º — Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023