- 1 -É da exclusiva responsabilidade dos titulares das respectivas licenças, a limpeza dos espaços do domínio público afectos a uso privativo.
- 2 -A obrigação de limpeza dos referidos espaços compreende a totalidade da área usada, acrescida de uma área com 2 m de largura em toda a sua envolvente.
- 3 -A deposição dos resíduos resultantes da limpeza referida neste artigo deve ser feita nos termos definidos para os RSU.
- 4 -O horário de limpeza será definido pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, aquando do licenciamento.
Artigo 28.º — Responsabilidade das entidades produtoras
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004