- 1 -Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, de logradouros, ou de prédios não habitados, devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro factor com prejuízo para a saúde humana e ou susceptíveis de dano para o ambiente.
- 2 -Os proprietários ou detentores dos prédios deverão proceder à remoção das espécies vegetais ou resíduos no prazo que lhes for designado; caso não façam tal remoção será efectuada pelos serviços municipais a expensas dos proprietários ou detentores, sem prejuízo da instauração do procedimento contra-ordenacional.
- 3 -O proprietário, usufrutuário ou detentor a qualquer título de terrenos não edificados confinantes com a via pública é obrigado a vedá-los com muros de pedra, tijolo ou outros materiais adequados, ou com tapumes de madeira, e a conservar essas vedações em bom estado de segurança e de asseio, sempre que afecte a segurança de terceiros ou lhes cause prejuízos.
Artigo 29.º — Terrenos, logradouros e prédios não habitados
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004