- 1 -Além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, constitui contra-ordenação, punível com coima, qualquer violação ao disposto no presente Regulamento.
- 2 -A violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com a coima de 25 euros a 125 euros, quando outra não estiver especialmente prevista.
- 3 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
- 4 -Em caso de reincidência, a coima a aplicar é acrescida de um terço sobre a sanção pecuniária que couber à infracção.
- 5 -É aplicável em tudo quanto não esteja previsto neste capítulo, o regime jurídico das contra-ordenações instruído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação complementar.
Artigo 32.º — Da contra-ordenação em geral
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004